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Academia Portuguesa de Psico-Oncologia

Estatutos​

CAPÍTULO I



Denominação, natureza, sede, objecto e finalidades



Artigo 1º


A Academia Portuguesa de Psico-Oncologia, adiante designada por A Academia, é uma associação sem fins lucrativos de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado, localizando-se a sua sede social provisória na Unidade de Psiquiatria e Psicologia Clínica do Centro de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, adiante designado por IPOFG, Rua Professor Lima Basto, freguesia de São Domingos de Benfica, em Lisboa.

 

Artigo 2º


A Academia tem por finalidade e objectivo a integral melhoria da qualidade de vida do doente oncológico nas duas principais dimensões psiquiátricas e psicológicas do cancro: as reacções psiquiátricas e psicológicas surgidas nos doentes com cancro em todos os estádios de evolução da sua doença, assim como as das famílias e de todo o pessoal cuidador; e também os factores psiquiátricos, psicológicos, comportamentais e sociais que influenciam o risco, detecção e sobrevivência à doença oncológica.


Artigo 3º


A Academia, para alcançar esses objectivos visará:
a) Promover, coordenar e titular o ensino da psico-oncologia entre os três centros regionais do IPOFG, de uma forma sistematizada e contínua, criando um currículo específico que interessará os profissionais da Medicina, Psicologia, Enfermagem, Serviço Social, Técnicos paramédicos, Secretariado, Pessoal Auxiliar, Capelania e Voluntários.
b) Tornar extensiva a acção definida no número anterior aos Hospitais Centrais e Distritais com valências oncológicas das respectivas zonas de influência dos três Centros do IPOFG.
c) Tornar extensiva a acção definida nos números anteriores aos Centros de Saúde quando for definida uma política nacional de cuidados oncológicos continuados domiciliários.
d) Promover e coordenar a investigação no domínio da psico-oncologia entre os três centros do IPOFG, de forma a obterem-se resultados de interesse nacional e numericamente significativos.
e)Relacionar-se com as suas congéneres estrangeiras e internacionais, dando óbvia primazia à União Europeia, não só para mútua troca de conhecimentos, como também para a colaboração em projectos de investigação cooperativa transnacionais.
f) Realizar em território nacional reuniões de carácter científico de âmbito regional, nacional e internacional.
g) Fazer-se representar nas reuniões internacionais do seu foro.
h) Publicar e distribuir por todos os associados e associações congéneres nacionais e estrangeiras folha volante ou revista, com a periodicidade mínima anual, que dê notícia das actividades e publicações científicas.

CAPÍTULO II


Dos Associados



Artigo 4º


1. A Academia compõe-se de um número ilimitado de associados admitidos por maioria em Assembleia-geral de cuja ordem de trabalhos conste esse ponto, por proposta da Direcção e após aprovação do seu mérito curricular pelo Conselho Científico.
2. Os associados da Academia poderão ser Efectivos, Em Formação e Honorários.
3. São Associados Efectivos os indivíduos nacionais ou estrangeiros profissionais da Medicina e da Psicologia que demonstrem trabalhar na área da oncologia, com reconhecido mérito.
4. São também Associados Efectivos, por convite expresso da Direcção, os profissionais da Enfermagem, Serviço Social, Capelania e Voluntários que demonstraram trabalhar na área da oncologia com reconhecido mérito, não podendo o seu número total exceder a metade da totalidade dos sócios referidos no número anterior.
5. São Associados Em Formação os indivíduos que recebam a formação referida no Artigo 3º alíneas a), b) e c).
6. É devida uma quotização anual por todos os Associados Efectivos e Associados Em Formação.
7. São Associados Honorários as pessoas individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, ou assinaladas pelas suas acções benfeitoras no domínio da psico-oncologia, prestadas à Academia ou através desta.
8. Os Associados Honorários estão dispensados do pagamento da quotização anual, podendo no entanto, se o entenderem, fazê-lo a título benemérito.

 


CAPÍTULO III
Secção I


Dos Corpos Gerentes

Artigo 5º


São órgãos da Academia a Assembleia-Geral, a Direcção, o Conselho Científico e o Conselho Fiscal.



Artigo 6º



A Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção, o Conselho Científico e o Conselho Fiscal são eleitos por meio de listas independentes entre si, por escrutínio secreto, por períodos de dois anos.



Secção II
 

Da Assembleia-Geral

Artigo 7º


A Assembleia-Geral é constituída por todos os Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos.




Artigo 8º

A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários, eleitos entre os membros dessa Assembleia.
O Presidente será substituído nos seus impedimentos pelo Secretário com maior antiguidade como associado.
Os Secretários serão substituídos nos seus impedimentos pelos associados presentes com maior antiguidade como associados.



Artigo 9º


A Assembleia-Geral será convocada com a antecedência mínima de vinte dias, por carta registada a todos os associados com direito a nela participar.
Da convocatória constará o dia, a hora, local da reunião e a agenda dos assuntos a tratar.




Artigo 10º

 

A Assembleia-Geral funcionará em primeira convocatória com a maioria dos associados e, caso tal não se verifique, meia hora depois com o número de associados presentes, sem prejuízo do disposto no art.º 175º do Código Civil, quanto Às deliberações sobre alterações dos estatutos e sobre a dissolução ou prorrogação da Academia.



Artigo 11º


De todas as reuniões da Assembleia-Geral será lavrada uma cata exarada em livro próprio.



Artigo 12º


A Assembleia-Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
Reunirá ordinariamente uma vez em cada ano para se pronunciar acerca das contas do exercício findo e de dois em dois anos, até ao dia trinta de Novembro para proceder à eleição dos corpos gerentes.
Reunirá extraordinariamente, a pedido da Direcção, do Conselho Científico, do Conselho Fiscal, ou de um quarto da totalidade dos Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos.



Artigo 13º


São competências da Assembleia-Geral:
Eleger mos membros da Mesa, da Direcção, do Conselho Científico e do Conselho Fiscal e dar-lhes posse.
Examinar, discutir e aprovar o relatório das actividades da Direcção, do Conselho Científico e do Conselho Fiscal, assim como as contas anuais.
Deliberar sobre a admissão, suspensão e exclusão de associados.
Deliberar sobre o Regulamento Interno da Academia.
Deliberar sobre o valor da quotização anual devida aos Associados Efectivos e Associados em Formação.
Deliberar sobre o destino de doações de bens imóveis que sejam feitas à Academia.
Discutir e aprovar todas as alterações a estes estatutos.
Deliberar sobre qualquer matéria que conste da agenda de assuntos para que tenha sido convocada.
Deliberar sobre a extinção da Academia e o destino dos bens que lhe possam pertencer.



Secção III


Da Direcção



Artigo 14º


A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.



Artigo 15º


À Direcção competem todos os poderes conferidos pela Lei.



Artigo 16º


Para que a Academia se considere legalmente obrigada são necessárias pelo menos as assinaturas de três dos seus membros, sendo duas delas obrigatoriamente do Presidente e do Tesoureiro.

Artigo 17º


A Direcção reunirá pelo menos duas vezes por ano e sempre que for convocada por qualquer dos seus membros.
As reuniões da Direcção serão convocadas com a antecedência mínima de vinte dias, por carta registada enviada a todos os seus membros.
Da convocatória constará o dia, hora, local da reunião e a agenda dos assuntos a tratar.
4. As decisões da Direcção serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
De todas as reuniões da Direcção será lavrada acta exarada em livro próprio.

 


Secção IV


Do Conselho Científico

Artigo 18º


O Conselho Científico é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais.

 


Artigo 19º


Ao Conselho Científico compete:
Avaliar sobre o mérito dos candidatos a associados, podendo emitir parecer negativo vinculativo.
Promover a publicação referida no número oito do Artigo 3º, podendo propor à Direcção a nomeação de uma estrutura editorial se for caso disso.
Avaliar sobre o mérito dos trabalhos a incluir nessa publicação, podendo emitir parecer negativo vinculativo.
Elaborar e continuadamente actualizar os programas dos cursos de psico-oncologia a que se refere a alínea a) do Artigo 3º, podendo propor à Direcção a nomeação de comissões para elaborar os respectivos currículos no pormenor.
Propor temas de investigação científica a que se refere a alínea d) do Artigo 3º, podendo propor à Direcção a nomeação de comissões para elaborar os respectivos projectos no pormenor.
Propor os temas e programas gerais das reuniões de carácter científico a que se refere o número seis do Artigo 3º, podendo propor à Direcção a nomeação das respectivas comissões organizadoras.


 

Artigo 20º


O Conselho Científico reunirá pelo menos duas vezes por ano e sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou pela Direcção da Academia.
As reuniões do Conselho Científico serão convocadas com a antecedência mínima de vinte dias, por carta registada enviada a todos os seus membros.
Da convocatória constará o dia, hora, local da reunião e a agenda dos assuntos a tratar.
As decisões do Conselho Científico serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
De todas as reuniões do Conselho Científico será lavrada acta exarada em livro próprio.



Secção V


Do Conselho Fiscal

Artigo 21º


O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
São suas funções as que lhe são atribuídas pela Lei.
O Conselho Fiscal reúne uma vez por ano e sempre convocado pelo seu Presidente.
As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas com a antecedência mínima de vinte dias, por carta registada enviada a todos os seus membros.
Da convocatória constará o dia, hora, local da reunião e a agenda dos assuntos a tratar.
As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
De todas as reuniões do Conselho Fiscal será lavrada acta exarada em livro próprio.

 


Capítulo IV


Património e Disposições Finais

Artigo 22º


Constitui património da Academia a receita das quotas, o rendimento de bens próprios, doações e heranças instituídas a seu favor, os subsídios de entidades oficiais ou privadas e ainda o benefício obtido com a organização de actividades didácticas e científicas, tais como cursos, congressos e similares.



Artigo 23º


As eleições dos órgãos da Academia a que se refere o Artigo 5º terão lugar no prazo máximo de um ano a contar desta data, ficando a sua realização a cargo da Comissão Instaladora, constituída pelos outorgantes desta escritura.

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